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Art. 47

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 47

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

Art. 47, inciso I

lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

Art. 47, inciso II

lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

Art. 47, inciso III

queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

Art. 47, inciso IV

outras formas vedadas pelo poder público.

Art. 47, § 1º

Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

Art. 47, § 2º

Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput .

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