Art. 48
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
Art. 48, inciso I
utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Art. 48, inciso II
catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
Art. 48, inciso III
criação de animais domésticos;
Art. 48, inciso IV
fixação de habitações temporárias ou permanentes;
Art. 48, inciso V
outras atividades vedadas pelo poder público.