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LeiJuris

Art. 48

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 48

São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

Art. 48, inciso I

utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

Art. 48, inciso II

catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

Art. 48, inciso III

criação de animais domésticos;

Art. 48, inciso IV

fixação de habitações temporárias ou permanentes;

Art. 48, inciso V

outras atividades vedadas pelo poder público.

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