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Art. 7

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 7

São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Art. 7, inciso I

proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

Art. 7, inciso II

não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

Art. 7, inciso III

estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

Art. 7, inciso IV

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

Art. 7, inciso V

redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

Art. 7, inciso VI

incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

Art. 7, inciso VII

gestão integrada de resíduos sólidos;

Art. 7, inciso VIII

articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

Art. 7, inciso IX

capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

Art. 7, inciso X

regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007 ;

Art. 7, inciso XI

prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

Art. 7, inciso XII

integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Art. 7, inciso XIII

estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

Art. 7, inciso XIV

incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

Art. 7, inciso XV

estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

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