Art. 7
São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 7, inciso I
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Art. 7, inciso II
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Art. 7, inciso III
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
Art. 7, inciso IV
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
Art. 7, inciso V
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
Art. 7, inciso VI
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
Art. 7, inciso VII
gestão integrada de resíduos sólidos;
Art. 7, inciso VIII
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
Art. 7, inciso IX
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
Art. 7, inciso X
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007 ;
Art. 7, inciso XI
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
Art. 7, inciso XII
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Art. 7, inciso XIII
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
Art. 7, inciso XIV
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
Art. 7, inciso XV
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.