Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
Art. 8, inciso I
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os planos de resíduos sólidos;
Art. 8, inciso II
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os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
Art. 8, inciso III
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a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Art. 8, inciso IV
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o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 8, inciso V
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o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
Art. 8, inciso VI
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a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
Art. 8, inciso VII
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a pesquisa científica e tecnológica;
Art. 8, inciso VIII
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a educação ambiental;
Art. 8, inciso IX
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os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
Art. 8, inciso X
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o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
Art. 8, inciso XI
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o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
Art. 8, inciso XII
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o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
Art. 8, inciso XIII
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os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
Art. 8, inciso XIV
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os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
Art. 8, inciso XV
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o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
Art. 8, inciso XVI
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os acordos setoriais;
Art. 8, inciso XVII
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no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Art. 8, inciso XVIII
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os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
Art. 8, inciso XIX
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o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.