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LeiJuris

Art. 14-A, § 5º, inciso I

Lei de Responsabilidade Fiscal

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

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aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: Produção de efeitos a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou Produção de efeitos b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao
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