Art. 16
Grifarselecione o texto para grifar
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Art. 16, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 16, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Art. 16, § 1, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Art. 16, § 1, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Art. 16, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 16, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 16, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
As normas do caput constituem condição prévia para:
Art. 16, § 4, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Art. 16, § 4, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 do da Constituição .