Art. 19
Para os fins do disposto no caput do da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 19, inciso I
União: 50% (cinqüenta por cento);
Art. 19, inciso II
Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 19, inciso III
Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 19, § 1º
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
Art. 19, § 1º, inciso I
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Art. 19, § 1º, inciso II
relativas a incentivos à demissão voluntária ;
Art. 19, § 1º, inciso III
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do da Constituição ;
Art. 19, § 1º, inciso IV
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
Art. 19, § 1º, inciso V
com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do da Constituição e do da Emenda Constitucional n 19 ;
Art. 19, § 1º, inciso VI
Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021
com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do da Constituição ;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 19, § 2º
Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 19, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.