Art. 19
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no caput do da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 19, inciso I
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União: 50% (cinqüenta por cento);
Art. 19, inciso II
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Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 19, inciso III
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Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 19, § 1
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Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
Art. 19, § 1, inciso I
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de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Art. 19, § 1, inciso II
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relativas a incentivos à demissão voluntária ;
Art. 19, § 1, inciso III
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derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do da Constituição ;
Art. 19, § 1, inciso IV
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decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
Art. 19, § 1, inciso V
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com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do da Constituição e do da Emenda Constitucional n 19 ;
Art. 19, § 2
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Observado o disposto no inciso IV do § 1 , as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 19, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021
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Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.