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LeiJuris

Art. 19

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 19

Para os fins do disposto no caput do da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Art. 19, inciso I

União: 50% (cinqüenta por cento);

Art. 19, inciso II

Estados: 60% (sessenta por cento);

Art. 19, inciso III

Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 19, § 1º

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

Art. 19, § 1º, inciso I

de indenização por demissão de servidores ou empregados;

Art. 19, § 1º, inciso II

relativas a incentivos à demissão voluntária ;

Art. 19, § 1º, inciso III

derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do da Constituição ;

Art. 19, § 1º, inciso IV

decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

Art. 19, § 1º, inciso V

com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do da Constituição e do da Emenda Constitucional n 19 ;

Art. 19, § 1º, inciso VI

Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021

com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do da Constituição ; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Art. 19, § 2º

Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 19, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

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