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LeiJuris

Art. 19

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no caput do da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
União: 50% (cinqüenta por cento);

Art. 19, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Estados: 60% (sessenta por cento);

Art. 19, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 19, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

Art. 19, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de indenização por demissão de servidores ou empregados;

Art. 19, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
relativas a incentivos à demissão voluntária ;

Art. 19, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do da Constituição ;

Art. 19, § 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

Art. 19, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do da Constituição e do da Emenda Constitucional n 19 ;

Art. 19, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no inciso IV do § 1 , as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 19, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

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