Art. 33
A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Art. 33, § 1º
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Art. 33, § 2º
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 33, § 3º
Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021
Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23.
Art. 33, § 4º
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do da Constituição , consideradas as disposições do § 3º do