Art. 33
Grifarselecione o texto para grifar
A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Art. 33, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Art. 33, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 33, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3 do art. 23.
Art. 33, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do da Constituição , consideradas as disposições do § 3 do