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LeiJuris

Art. 35

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Art. 35, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

Art. 35, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

Art. 35, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Art. 35, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

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