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LeiJuris

Art. 4

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do da Constituição e:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31; c) d) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Art. 4, § 1

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Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Art. 4, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O Anexo conterá, ainda:

Art. 4, § 2, inciso I

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avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

Art. 4, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

Art. 4, § 2, inciso III

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evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Art. 4, § 2, inciso IV

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avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

Art. 4, § 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 4, § 2, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

Art. 4, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Art. 4, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Art. 4, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 200/2023

Grifarselecione o texto para grifar
No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: Vigência

Art. 4, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;

Art. 4, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;

Art. 4, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);

Art. 4, § 5º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 4, § 5º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do da Constituição Federal e no da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 ;

Art. 4, § 5º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no

Art. 4, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 200/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. Vigência

Art. 4, § 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 4, § 6, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e Produção de efeitos

Art. 4, § 6, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes. Produção de efeitos

Art. 4, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

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