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LeiJuris

Art. 43

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 43

As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do da Constituição .

Art. 43, § 1º

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

Art. 43, § 2º

É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:

Art. 43, § 2º, inciso I

títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

Art. 43, § 2º, inciso II

empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

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