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Art. 45

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 5 do art. 5 , a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 45, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

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