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Art. 45 — Lei de Responsabilidade Fiscal
Observado o disposto no § 5 do art. 5 , a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.