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Art. 5, inciso III

Lei de Responsabilidade Fiscal

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conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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