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Art. 50

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 50

Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

Art. 50, inciso I

a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

Art. 50, inciso II

a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

Art. 50, inciso III

as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

Art. 50, inciso IV

as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

Art. 50, inciso V

as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 50, inciso VI

a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Art. 50, § 1º

No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

Art. 50, § 2º

A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

Art. 50, § 3º

A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

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