Art. 50
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Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
Art. 50, inciso I
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a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
Art. 50, inciso II
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a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Art. 50, inciso III
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as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
Art. 50, inciso IV
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as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
Art. 50, inciso V
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as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 50, inciso VI
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a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 50, § 1
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No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
Art. 50, § 2
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A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
Art. 50, § 3
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A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.