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Art. 59

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 59

Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:

Art. 59, inciso I

atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 59, inciso II

limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

Art. 59, inciso III

medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

Art. 59, inciso IV

providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

Art. 59, inciso V

destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

Art. 59, inciso VI

cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Art. 59, § 1

Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

Art. 59, § 1, inciso I

a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9 ;

Art. 59, § 1, inciso II

que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

Art. 59, § 1, inciso III

que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

Art. 59, § 1, inciso IV

que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

Art. 59, § 1, inciso V

fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Art. 59, § 2

Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

Art. 59, § 3

O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2 , 3 e 4 do art. 39.

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