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Art. 73 — Lei de Responsabilidade Fiscal
As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950 ; o Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967 ; a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e demais normas da legislação pertinente.