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Art. 10

Lei de Usura - Decreto n 22.626/1933

Art. 10

As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine , e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor.

Art. 10, § único

A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

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