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Art. 1

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 1

O cheque contêm:

Art. 1, inciso I

a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

Art. 1, inciso II

a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

Art. 1, inciso III

o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

Art. 1, inciso IV

a indicação do lugar de pagamento;

Art. 1, inciso V

a indicação da data e do lugar de emissão;

Art. 1, inciso VI

a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Art. 1, § único

A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

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