Art. 17
O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
Art. 17, § 1º
O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Art. 17, § 2º
O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.