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LeiJuris

Art. 36

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 36

Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

Art. 36, § 1º

A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

Art. 36, § 2º

Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

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