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LeiJuris

Art. 44

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 44

O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

Art. 44, § 1º

O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

Art. 44, § 2º

O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

Art. 44, § 3º

A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

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