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LeiJuris

Art. 51

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 51

Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

Art. 51, § 1º

O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

Art. 51, § 2º

A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

Art. 51, § 3º

Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau. Art . 52 portador pode exigir do demandado:

Art. 51, § 3º, inciso I

a importância do cheque não pago;

Art. 51, § 3º, inciso II

os juros legais desde o dia da apresentação;

Art. 51, § 3º, inciso III

as despesas que fez;

Art. 51, § 3º, inciso IV

a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

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