Art. 51
Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
Art. 51, § 1º
O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
Art. 51, § 2º
A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
Art. 51, § 3º
Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau. Art . 52 portador pode exigir do demandado:
Art. 51, § 3º, inciso I
a importância do cheque não pago;
Art. 51, § 3º, inciso II
os juros legais desde o dia da apresentação;
Art. 51, § 3º, inciso III
as despesas que fez;
Art. 51, § 3º, inciso IV
a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.