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Art. 64

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 64

A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

Art. 64, § único

O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.

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