Art. 12
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 12, § 1
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 12, § 2
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.