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Art. 15

Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008

Art. 15

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 15, § 1

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

Art. 15, § 2

A penalidade de que trata o § 1 deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

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