Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17, § 5 — Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.