Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 3º — Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008
Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.