Art. 5
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 5, § 1
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
Art. 5, § 1, inciso I
identificar oportunidades de estágio;
Art. 5, § 1, inciso II
ajustar suas condições de realização;
Art. 5, § 1, inciso III
fazer o acompanhamento administrativo;
Art. 5, § 1, inciso IV
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
Art. 5, § 1, inciso V
cadastrar os estudantes.
Art. 5, § 2
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
Art. 5, § 3
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.