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Art. 5

Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008

Art. 5

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 5, § 1

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

Art. 5, § 1, inciso I

identificar oportunidades de estágio;

Art. 5, § 1, inciso II

ajustar suas condições de realização;

Art. 5, § 1, inciso III

fazer o acompanhamento administrativo;

Art. 5, § 1, inciso IV

encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

Art. 5, § 1, inciso V

cadastrar os estudantes.

Art. 5, § 2

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

Art. 5, § 3

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

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