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Art. 7

Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008

Art. 7

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

Art. 7, inciso I

celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

Art. 7, inciso II

avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

Art. 7, inciso III

indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

Art. 7, inciso IV

exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

Art. 7, inciso V

zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

Art. 7, inciso VI

elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

Art. 7, inciso VII

comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Art. 7, § único

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3 desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

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