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LeiJuris

Art. 30

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Art. 30, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

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