Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
Lei LINQUILIN · 298 artigos · Atualizada em 01 de jan. de 2012
Ementa oficial
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
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Bloco 1 de 18
TÍTULO I — Da Locação
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
SEÇÃO I — Da locação em geral (arts. 2–13)
32 dispositivos neste bloco
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A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
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Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
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Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
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Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
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O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
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Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Redação dada pela Lei nº 12.112/2009
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Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
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O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
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Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
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O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
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O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
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Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
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Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
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A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
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Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
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Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
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A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
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A locação também poderá ser desfeita:
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por mútuo acordo;
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em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
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em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
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para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
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Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.
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Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
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nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
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nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Redação dada pela Lei nº 12.112/2009
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Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Incluído pela Lei nº 12.112/2009
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Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Incluído pela Lei nº 12.112/2009
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O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
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A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
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Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
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Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
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Cada artigo de Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.