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LeiJuris

Art. 63

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

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Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
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