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Art. 63, § 1º — Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46. b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46.