Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 63, § 1º — Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46.