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LeiJuris

Art. 63, § 2°

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

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Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
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