Art. 64
Redação dada pela Lei nº 12.112/2009
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Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9 , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Art. 64, § 1°
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A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
Art. 64, § 2°
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Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.