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LeiJuris

Art. 22

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
O locador é obrigado a:

Art. 22, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

Art. 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

Art. 22, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

Art. 22, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

Art. 22, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

Art. 22, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

Art. 22, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

Art. 22, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

Art. 22, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

Art. 22, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Art. 22, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.

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