Art. 37
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
Art. 37, inciso I
caução;
Art. 37, inciso II
fiança;
Art. 37, inciso III
seguro de fiança locatícia.
Art. 37, inciso IV
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Art. 37, § único
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.