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LeiJuris

Art. 37

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 37

No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

Art. 37, inciso I

caução;

Art. 37, inciso II

fiança;

Art. 37, inciso III

seguro de fiança locatícia.

Art. 37, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Art. 37, § único

É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

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