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LeiJuris

Art. 40

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 40

O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

Art. 40, inciso I

morte do fiador;

Art. 40, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.112/2009

ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

Art. 40, inciso III

alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

Art. 40, inciso IV

exoneração do fiador;

Art. 40, inciso V

prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

Art. 40, inciso VI

desaparecimento dos bens móveis;

Art. 40, inciso VII

desapropriação ou alienação do imóvel.

Art. 40, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

Art. 40, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.

Art. 40, inciso X

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Art. 40, § único

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

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