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LeiJuris

Art. 69

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

Art. 69, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

Art. 69, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

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