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LeiJuris

Art. 23

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
O locatário é obrigado a:

Art. 23, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

Art. 23, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

Art. 23, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

Art. 23, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

Art. 23, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Art. 23, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

Art. 23, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

Art. 23, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

Art. 23, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

Art. 23, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

Art. 23, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
pagar o prêmio do seguro de fiança;

Art. 23, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Art. 23, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anterio

Art. 23, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

Art. 23, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

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