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LeiJuris

Art. 59

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 59

Grifarselecione o texto para grifar
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

Art. 59, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

Art. 59, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

Art. 59, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

Art. 59, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

Art. 59, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

Art. 59, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

Art. 59, § 1º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

Grifarselecione o texto para grifar
o disposto no inciso IV do art. 9 , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

Art. 59, § 1º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

Grifarselecione o texto para grifar
o término do prazo notificatório previsto no § único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

Art. 59, § 1º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

Grifarselecione o texto para grifar
o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

Art. 59, § 1º, inciso IX

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

Grifarselecione o texto para grifar
a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Art. 59, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

Art. 59, § 3

Incluído pela Lei nº 12.112/2009

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso IX do § 1 deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

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