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LeiJuris

Art. 46

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 46

Grifarselecione o texto para grifar
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 46, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Art. 46, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

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