Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 49 — Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.