Art. 58
Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
Art. 58, inciso I
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os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
Art. 58, inciso II
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é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
Art. 58, inciso III
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o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
Art. 58, inciso IV
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desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
Art. 58, inciso V
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os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.