Art. 3
O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Art. 3, § único
Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
Art. 3
Art. 3, § único
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