Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 32, § único — Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
Nos contratos firmados a partir de 1 de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.