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LeiJuris

Art. 32, § único

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

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Nos contratos firmados a partir de 1 de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
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