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LeiJuris

Art. 16

Lei do Mandado de Segurança

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 13.676/2018

Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Art. 16, § único

Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

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