Art. 2
Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Art. 2, § único
É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.