Art. 1
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 1, § 1º
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 1, § 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Art. 1, § 2º, inciso I
órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Art. 1, § 2º, inciso II
entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Art. 1, § 2º, inciso III
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.