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LeiJuris

Art. 12

Lei do Processo Administrativo

Art. 12

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 12, § único

O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo, a delegação de parte da competência de um órgão administrativo é permitida se não houver impedimento legal e:

  1. A) Quando o titular do órgão delegante estiver ausente.
  2. B) Quando houver impedimento legal.
  3. Quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  4. D) Quando a delegação for feita a entidades privadas.
  5. Quando o órgão destinatário for hierarquicamente subordinado ao delegante.
Ver gabarito

Gabarito: Quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Trecho da leise não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

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